Lei 8.694/1993 - Artigo 16

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos da União e suas Alterações

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.

§ 1º - Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)

Lei 8.694/1993 - Artigo 16

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos da União e suas Alterações

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.

§ 1º - Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)