Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos que o justifique, com a indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos que o justifique, com a indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o caso.