Lei 8.694/1993 - Artigo 64

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais


Art. 64. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.

Lei 8.694/1993 - Artigo 64

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais


Art. 64. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.