Lei 8.694/1993 - Artigo 41

Art. 41. A destinação de recursos para conservação de rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.

Lei 8.694/1993 - Artigo 41

Art. 41. A destinação de recursos para conservação de rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.