Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.