Lei 8.694/1993 - Artigo 33

Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada no respectivo projeto ou atividade orçamentária a legislação que autorizou o benefício.

Lei 8.694/1993 - Artigo 33

Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada no respectivo projeto ou atividade orçamentária a legislação que autorizou o benefício.