Art. 49. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.