Lei 8.694/1993 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal


Art. 2º. Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I - educação e saúde, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento;

c) habitação popular;

d) proteção à criança e ao adolescente;

e) assistência alimentar e nutricional;

f) educação fundamental;

II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

a) irrigação;

b) cooperativismo;

IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.

Lei 8.694/1993 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal


Art. 2º. Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I - educação e saúde, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento;

c) habitação popular;

d) proteção à criança e ao adolescente;

e) assistência alimentar e nutricional;

f) educação fundamental;

II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

a) irrigação;

b) cooperativismo;

IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.