Lei 8.694/1993 - Artigo 71

Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)

Lei 8.694/1993 - Artigo 71

Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)