Lei 8.694/1993 - Artigo 52

CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais


Art. 52. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada poder, não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I - implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;

II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1993, mediante a realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;

III - progressão funcional;

IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;

V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º - No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.

Lei 8.694/1993 - Artigo 52

CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais


Art. 52. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada poder, não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I - implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;

II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1993, mediante a realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;

III - progressão funcional;

IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;

V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º - No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.