Art. 70. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 1º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês;
V - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
VI - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.
§ 2º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 1º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês;
V - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
VI - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.
§ 2º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.