Art. 37. Ficarão sujeitos à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:
I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - a abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.
I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - a abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.