Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1º - No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
I - saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II - taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III - valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV - taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V - somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) juros; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
b) amortização; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
c) prêmio de seguro por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI - valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII - valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2º - No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1º - No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
I - saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II - taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III - valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV - taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V - somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) juros; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
b) amortização; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
c) prêmio de seguro por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI - valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII - valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2º - No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)