Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas. (Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)