Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 204, de 1967)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 204, de 1967)