Lei 4.380/1964 - Artigo 70

Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 204, de 1967)

Lei 4.380/1964 - Artigo 70

Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 204, de 1967)