Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
§ 2º - A Diretoria será composta de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;
b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
§ 2º - A Diretoria será composta de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;
b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.