Art. 3º. O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de duas prestações implicará na perda do parcelamento ficando o débito sujeito à cobrança executiva.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de duas prestações implicará na perda do parcelamento ficando o débito sujeito à cobrança executiva.