Art. 2º. O contribuinte deverá requerer ao INCRA o parcelamento de seu débito dentro do prazo de 180 dias, contados da data do inicio da vigência dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A partir da data do recebimento do pedido de parcelamento poderá o INCRA fornecer ao Contribuinte o "certificado de cadastro" de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Parágrafo único. A partir da data do recebimento do pedido de parcelamento poderá o INCRA fornecer ao Contribuinte o "certificado de cadastro" de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.