Decreto-Lei 1.128/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos decorrentes dos lançamentos do impôsto territorial rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vencidos até a data de início da vigência dêste Decreto-lei, poderão ser parcelados nas bases e condições adiante fixadas.

Decreto-Lei 1.128/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos decorrentes dos lançamentos do impôsto territorial rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vencidos até a data de início da vigência dêste Decreto-lei, poderão ser parcelados nas bases e condições adiante fixadas.