Seção III
Das competências do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública
Das competências do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FNSP compete:
I - zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na PNSP, mediante:
a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
b) (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
c) (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;
III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FNSP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 4º - Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)