Decreto 9.609/2018 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Parágrafo único. Os subcolegiados: (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Decreto 9.609/2018 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Parágrafo único. Os subcolegiados: (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)