Decreto 9.609/2018 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


Art. 2º. O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.609/2018 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


Art. 2º. O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.