CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública
Art. 2º. O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.