Art. 2º. Fica instituído o dia 10 de dezembro como o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.