Decreto 8.136/2013 - Artigo 5

Seção II
Dos Objetivos


Art. 5º. São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

Decreto 8.136/2013 - Artigo 5

Seção II
Dos Objetivos


Art. 5º. São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.