Art. 1º. É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIII - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
X - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XII - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIII - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
§ 1º - A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIII - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
X - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XII - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIII - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.