Decreto-Lei 1.686/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Decreto-Lei 1.686/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.