Decreto-Lei 1.686/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.

§ 1º - Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.

§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.686/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.

§ 1º - Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.

§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.