Decreto-Lei 2.873/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.

Parágrafo único. Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.

Decreto-Lei 2.873/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.

Parágrafo único. Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.