Lei 7.907/1989 - Artigo 7

Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Lei 7.907/1989 - Artigo 7

Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.