Lei 7.907/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei.

Lei 7.907/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei.