CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
Art. 1º. Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.
§ 1º - O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 2º - O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.
§ 3º - O Programa Brasil contra o Crime Organizado, de que trata o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, complementa e contribui para a consecução dos objetivos, das ações estratégicas e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. (Incluído pelo Decreto nº 12.966, de 2026)