Decreto 10.822/2021 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DAS METAS


Art. 4º. As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.

Parágrafo único. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.

Decreto 10.822/2021 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DAS METAS


Art. 4º. As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.

Parágrafo único. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.