Decreto 10.822/2021 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS


Art. 3º. As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:

I - a indicação do órgão responsável;

II - o prazo de implementação;

III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e

IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.

Decreto 10.822/2021 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS


Art. 3º. As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:

I - a indicação do órgão responsável;

II - o prazo de implementação;

III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e

IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.