Art. 8º. Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.
§ 2º - Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 3º - O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.
§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.
§ 2º - Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 3º - O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.