Decreto 10.822/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 2º. São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:

I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Decreto 10.822/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 2º. São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:

I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.