Lei 6.593/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.

Parágrafo único. O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.

Lei 6.593/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.

Parágrafo único. O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.