Lei 6.593/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os acionistas da Federal de Seguros S. A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.

Parágrafo único. A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea "a", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei 6.593/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os acionistas da Federal de Seguros S. A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.

Parágrafo único. A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea "a", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.