Lei Complementar 90/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.

Lei Complementar 90/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.