Decreto 61.970/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos nºs 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou a Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126:

"Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.

"Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.

Decreto 61.970/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos nºs 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou a Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126:

"Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.

"Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.