Decreto-Lei 1.711/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.

Decreto-Lei 1.711/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.