Lei 9.732/1998 - Artigo 6

Art. 6º. O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.

Lei 9.732/1998 - Artigo 6

Art. 6º. O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.