Art. 2º. O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria.
§ 1º - O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor.
...............
§ 5º - Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional.
§ 6º - Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira." (NR)