Decreto 12.527/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.

Decreto 12.527/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.