Decreto 12.527/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, quanto à Carteira de Identidade Nacional.

Parágrafo único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.

Decreto 12.527/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, quanto à Carteira de Identidade Nacional.

Parágrafo único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.