Lei 3.662/1959 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Guerra - Magistério do Exército - os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que serão preenchidos por professôres civis, mediante concurso de títulos e provas, na forma do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955:

a) 60 (sessenta) de adjunto de catedrático, padrão N;

b) 10 (dez) de catedrático, padrão O.

Lei 3.662/1959 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Guerra - Magistério do Exército - os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que serão preenchidos por professôres civis, mediante concurso de títulos e provas, na forma do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955:

a) 60 (sessenta) de adjunto de catedrático, padrão N;

b) 10 (dez) de catedrático, padrão O.