Decreto-Lei 1.440/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal (DPF), os cargos do Grupo-Polícia Federal, Código PF-500, constantes do Anexo.

Decreto-Lei 1.440/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal (DPF), os cargos do Grupo-Polícia Federal, Código PF-500, constantes do Anexo.