Art. 4º. O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
II - Outros Custos:
a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a:
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;
b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional;
d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina "A", equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma:
I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:
- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;
- 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;
- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.
II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;
III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;
IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;
V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;
VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;
VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;
1º - O valor absoluto da alínea "d", do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.
2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d", do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.
3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d", do item II, deste artigo.
4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d", do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.