Art. 3º. A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.5O5, de 23 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. ...............
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IV - ...............
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b) - Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A" vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo.
1º - O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.
2º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.