Decreto-Lei 1.785/1980 - Artigo 9

Art. 9º. O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Decreto-Lei 1.785/1980 - Artigo 9

Art. 9º. O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.