Art. 9º. O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Decreto-Lei 1.785/1980 - Artigo 9
Art. 9º. O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.