Decreto 10.171/2019 - Artigo 2

Procedimento do pedido

Art. 2º. A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.

§ 1º - Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.

§ 2º - Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal.

Decreto 10.171/2019 - Artigo 2

Procedimento do pedido

Art. 2º. A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.

§ 1º - Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.

§ 2º - Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal.